INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 09/2007



    EMENTA:
    SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE FOMENTAREM O ESPORTE NÃO-PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, SÉ RGIO CABRAL, o envio de Mensagem a esta Casa Legislativa, nos seguintes termos: 
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE FOMENTAREM O ESPORTE NÃO-PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedido o incentivo fiscal de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período, à empresa com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que fomente o esporte não profissional, através de doação ou patrocínio.§ 1º - O desconto terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto esportivo pela empresa incentivada, e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investidos.
§ 2º - Considera-se projeto esportivo o ato e o efeito de produzir, criar, gerar e realizar evento de natureza esportiva, inclusive publicações , seminários e pesquisas, a edificação de área esportiva e, ainda, a concessão de bolsas de estudo a atletas.
Art. 2º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa doadora ou patrocinadora à Secretaria de Estado de Fazenda, e, caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria Executiva do Gabinete do Governador e se enquadre ao teto previsto no art. 1º desta Lei, será automaticamente deferido.
§ 1º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relaç ão a projetos de que sejam beneficiados a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares, e suas coligadas ou controladas.
§ 3º - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau e cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
Art. 3º - Os agentes esportivos deverão encaminhar seus projetos à Secretaria Executiva do Gabinete do Governador, para obtenção do Certificado de Aprovação do Projeto.
Art. 4º - Fica criada a Comissão de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI), que terá a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador, que a presidirá;
II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – um representante das Federações Estaduais;
IV - um representante dos clubes esportivos estaduais;
V - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - um representante do Comitê ParaOlímpico Brasileiro;
VII - um representante dos esportes não olímpicos;
VIII - um representante dos atletas.
Parágrafo único – Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelo titular de cada entidade acima relacionada.
Art. 5º - A Secretaria Executiva do Gabinete do Governador definirá, em Resolução específica, as diretrizes para a concessão do Certificado de Mérito Esportivo e para avaliaç ;ão e aprovação dos projetos esportivos pela Comissã ;o de Projetos Esportivos Incentivados, estabelecendo, ainda, a documentação obrigatória e complementar necessária à instrução dos processos e os limites básicos a serem observados, relativamente aos custos dos projetos.
§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenção de empresa, que manifeste seu interesse e compromisso em participar do projeto.
§ 2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente, pela Secretaria Executiva do Gabinete do Governador, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º - Os agentes esportivos de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Esporte ou de suas Prefeituras Municipais.
Art. 6º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pelos contribuintes à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria Executiva do Gabinete do Governador;
II – valor da doação ou patrocínio;
III – identificação do contribuinte beneficiário;
IV – identificação do beneficiado;
V – autorização expressa do autor do projeto;
VI – especificação da área esportiva beneficiada;
VII – declaração do beneficiado de quais as empresas farã ;o doação ou patrocinarão o projeto, com os respectivos percentuais de patrocínio;
VIII – cópia da autorização de acesso à movimentação bancária, firmada pelo produtor esportivo com instituição bancária credenciada a receber tributos estaduais;
IX – comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, fixada no art. 107 do Decreto-Lei n°. 05/75, para concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos esportivos.
§ 1º - Caso o requerente possua débito inscrito em dívida ativa ou sua exigibilidade do crédito estiver suspensa, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional , a Secretaria de Estado de Fazenda indeferirá o pedido.
§ 2º - Na hipótese de não haver débito inscrito em dí vida ativa ou sua exigibilidade estiver suspensa, a Secretaria de Estado de Fazenda deferirá o pedido, quanto à regularidade fiscal do requerente.
Art. 7º - O lançamento e execução do projeto esportivo aprovado e incentivado, na forma desta lei, deverá ser sempre no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício que trata esta lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art. 9º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de março de 2007.



Deputado WAGNER MONTES
Presidente da Comissão de Segurança Pública e
Assuntos de Polícia



JUSTIFICATIVA


No Congresso Nacional está sendo discutido um projeto estabelecendo que as empresas que apoiarem o esporte poderão abater até 4% do valor investido no Imposto de Renda e, no caso de pessoas físicas, a dedução chega a 6%.Segundo CARLOS ARTHUR NUZMAN, Presidente do COB – Comitê Olí mpico Brasileiro, “essa lei federal será a redenção para o esporte brasileiro. Ela permitirá o desenvolvimento do esporte em seus diferentes níveis e atrairá o investimento das empresas no esporte. Será uma vitória não só do esporte, mas de todo o Brasil. O esporte é comprovadamente uma das atividades que mais contribuem para a inserção social e para o combate à marginalidade. Toda a sociedade sairá ganhando”.
Segundo declaração do Secretário de Estado de Turismo e Lazer, Eduardo Paes, durante a abertura do Encontro de Secretários Municipais de Esporte, o esporte no E stado do Rio de Janeiro tem a possibilidade de gastar cerca de R$ 60 milhões em isenção de ICMS.
A Lei Estadual n°. 1954/92, que dispõe sobre a concessão de incentivos para projetos culturais, através do seu art. 2°, inciso IX, inclui o esporte nas áreas abrangidas por ela.
Ocorre que, apesar da nobre intenção, esta Lei não atende às expectativas da comunidade esportiva, pois os patrocinadores acabam priorizando os projetos culturais, em detrimento dos projetos esportivos. O esporte precisa ter um espaço próprio, para que o nosso Estado possa ser referê ncia em todo o País nesta área.
A presente indicação legislativa tem por objetivo solicitar ao Excelentíssimo Governador SÉRGIO CABRAL, que envie Mensagem à esta Casa Legislativa tratando sobre o incentivo ao desenvolvimento do esporte no Estado, através de isenção fiscal às empresas que patrocinarem projetos na área desportiva.
Destaco ainda, que esta Indicação é de extrema relevâ ;ncia e alcance social, pois a comunidade esportiva do nosso Estado precisa de doações ou patrocínios, do apoio da iniciativa privada, para que possam ser implementados projetos que valorizem a prática desportiva no Estado do Rio de Janeiro.
Está comprovado que crianças e adolescentes que praticam esporte ficam mais socializados, com o tempo ocupado de forma produtiva e mais resistentes ao apelo das drogas. O esporte exerce um papel importante na prevenção ao uso de drogas, colaborando para que os jovens não caiam na marginalidade.
Pelos motivos acima expostos, reitero a importância do envio à Assembléia Legislativa da Mensagem dispondo sobre o incentivo ao esporte, para atender aos anseios de toda a comunidade esportiva do Estado.