INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2007



    EMENTA:
    SOLICITO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE ARMAMENTO POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado WAGNER MONTES
    Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CABRAL, o envio de Mensagem a esta Casa Legislativa, nos seguintes termos:
ANTEPROJETO DE LEI

    EMENTA:

    DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE ARMAMENTO POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° - A aquisição de arma de fogo (pistola .40), feita por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro ficará isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS.Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º da presente lei fica condicionada à possibilidade de aquisição para os produtos especificados, de acordo com a Portaria nº 812/2005, do Ministério do Exército.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de março de 2007.
Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA


A presente Indicação Legislativa tem por objetivo principal encaminhar ao Governador Sérgio Cabral que seja enviada à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Mensagem garantindo aos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares a isenção de ICMS na aquisição de pistola .40, para seu uso próprio.Esta solicitação se faz necessária, tendo em vista o alto preço da pistola .40 e o baixo salário percebido por estas categorias.
Pelos motivos acima expostos, reitero a importância do envio à Assembléia Legislativa da referida Mensagem.


Legislação Citada
    LEGISLAÇÃO CITADA
    INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 01 DE 2007

      MINISTÉRIO DA DEFESA 
      EXÉRCITO BRASILEIRO 
      SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
      BOLETIM DO EXÉRCITO N ° 47/2005 Brasília - DF, 25 de novembro de 2005. PORTARIA N ° 812, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005.


    Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. 

    O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, considerando o disposto no art. 27 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, e de acordo com o que propõe o Departamento Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército,
Resolve:
    Art. 1° - Autorizar a aquisição, na indústria nacional, para uso próprio, de uma arma de uso restrito no calibre .40 S&W, em qualquer modelo, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 2° - Determinar ao Departamento Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, estabelecendo ainda mecanismos que favoreçam o controle e a sua devolução, nos termos da Lei n° 10.826, de 2003, após a morte do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo que recomende a cessação da autorização de posse.

    Art. 3° - Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.