LEI 6346/2012



LEI Nº 6346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 3.940, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A ementa e o Art. 1º da Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, passarão a ter as seguintes redações:
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para detentos e egressos do sistema penitenciário.”
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas.”
§1º V E T A D O .
§2º V E T A D O .
Art. 3º V E T A D O .
Art. 4º Acrescente-se o Art. 3-A à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-A Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2°, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores." 
Art. 5º Acrescente-se o Art. 3-B à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-B Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei." 
Art. 6º Acrescente-se o Art. 3-C à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-C As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei
Parágrafo único. V E T A D O .
Art. 7º Acrescente-se o Art. 3-D à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-D O Órgão competente do Estado constituirá Grupo de Trabalho para propor a sua regulamentação da presente Lei." 
Art. 8º V E T A D O .
Art. 9º Acrescente-se o Art. 3-F à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3-F Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil." 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador