LEI 6337/2012


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6337, de 05 de novembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 139, de 2011.

LEI Nº 6337, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.


      OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE INTERNET A CANCELAREM A MULTA DE FIDELIDADE NA FORMA QUE MENCIONA.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de internet a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.

Art. 3º As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2012.


DEPUTADO PAULO MELO
Presidente